Roberto de Mattei (*)

O anúncio foi acolhido pelos cardeais, “quase inteiramente incrédulos”, “com a sensação de perda”, “como um raio em céu sereno”, segundo as palavras dirigidas em seguida ao Papa pelo cardeal decano Angelo Sodano.
Se tão grande foi a perda dos cardeais, pode-se imaginar quão forte tem sido nesses dias a desorientação dos fieis, sobretudo daqueles que sempre viram em Bento XVI um ponto de referência e agora se sentem de algum modo “órfãos”, senão mesmo abandonados, em face das graves dificuldades que enfrenta a Igreja no momento presente.
No entanto, a possibilidade da renúncia de um Papa ao sólio pontifício não é de todo inesperada. O presidente da Conferência Episcopal da Alemanha, Karl Lehmann, e o primaz da Bélgica, Godfried Danneels, haviam apresentado a ideia da “renúncia” de João Paulo II, quando a sua saúde havia se deteriorado.
O cardeal Ratzinger, no seu livro-entrevista Luz do Mundo, de 2010, disse ao jornalista alemão Peter Seewald que se um Papa se dá conta de que não é mais capaz, “fisicamente, psicologicamente e espiritualmente, de cumprir os deveres de seu ofício, então ele tem o direito e, em certas circunstâncias, também a obrigação, de renunciar”.
Ainda em 2010, cinquenta teólogos espanhóis haviam manifestado sua adesão à Carta Aberta do teólogo suíço Hans Küng aos bispos de todo o mundo, com estas palavras: “Acreditamos que o pontificado de Bento XVI pode ter-se exaurido. O Papa não tem a idade nem a mentalidade para responder adequadamente aos graves e urgentes problemas com os quais a Igreja Católica se defronta. Pensamos, portanto, com o devido respeito por sua pessoa, que deve apresentar sua demissão do cargo.”
E quando, entre 2011 e 2012, alguns jornalistas como Giuliano Ferrara e Antonio Socci escreveram sobre a possível renúncia do Papa, esta hipótese havia suscitado entre os leitores mais desaprovação que consenso.
Não existe dúvida sobre o direito de um Papa de renunciar. O novo Código de Direito Canônico prevê a possibilidade de renúncia do Papa no cânon 332, parágrafo segundo, com estas palavras: “Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie a seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja aceita por alguém.”
Nos artigos 1 º e 3 º da Constituição Apostólica Universi Dominicis Gregis, de 1996, sobre a vacância da Santa Sé, é prevista ademais a possibilidade de que a vacância da Sé Apostólica seja determinada não só pela morte do Papa, mas também por sua renúncia válida.
Na História não são muitos os episódios documentados de abdicação. O caso mais conhecido continua sendo o de São Celestino V, o monge Pietro da Morrone, que foi eleito na Perugia em 5 de julho de 1294 e coroado em L’Aquila em 29 de agosto seguinte.
Após um reinado de apenas cinco meses, ele julgou oportuno renunciar, por não se sentir à altura do cargo que assumira. Em seguida, preparou a sua abdicação, consultando primeiramente os cardeais e promulgando uma Constituição com a qual confirmava a validade das regras já estabelecidas pelo Papa Gregório X para a realização do próximo Conclave.
Em 13 de dezembro, em Nápoles, pronunciou sua abdicação diante do Colégio dos Cardeais, despojou-se da insígnia papal e das roupas, e tomou o hábito de eremita. Em 24 de dezembro de 1294, por sua vez, foi eleito Papa Benedetto Caetani com o nome de Bonifácio VIII.
Outro caso de renúncia papal – o último registrado até hoje – ocorreu no decurso do Concílio de Constança (1414-1418). Gregório XII (1406-1415), Papa legítimo, a fim de recompor o Grande Cisma do Ocidente (1378-1417), enviou a Constança o seu plenipotenciário Carlo Malatesta, para dar a conhecer sua intenção de retirar-se do ofício papal; as demissões foram oficialmente acolhidas pela assembleia sinodal em 4 de julho de 1415, que ao mesmo tempo depôs o antipapa Bento XIII.