O momento exato (dia e hora) em que os inimigos da TFP conseguiram "calar" sua voz no Brasil. |
Por maioria, a Quarta Turma decidiu que todos os sócios efetivos da TFP devem ser considerados como sócios que, além de possuir direito a voto, têm também o de convocar, comparecer e participar efetivamente das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, devendo, para tal fim, delas ter ciência prévia.
O julgamento do recurso – interposto no STJ pelo grupo de fundadores – estava interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. Na sessão de 20 de março, ao trazer o seu voto, o ministro divergiu do entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, que havia votado favoravelmente à pretensão dos sócios fundadores.
O ministro Raul Araújo acompanhou o voto divergente e a ministra Isabel Gallotti votou com o relator. Nesta terça-feira, concluiu-se o julgamento com o voto desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhando a divergência inaugurada por Salomão.
Segundo Noronha, o direito de voto não é direito essencial dos associados, de modo que é possível atribuí-lo a apenas uma ou algumas categorias de associados.
“A interferência dos poderes públicos na economia interna das associações de fins ideológicos”, afirmou o relator, “deve ser o mais restrita possível. Não vejo razão jurídica para negar-lhes a liberdade de estipular os direitos e deveres de associados na forma que melhor atenda aos fins ideológicos que perseguem, facultando ao estatuto estabelecer vantagens especiais para alguns dos seus membros e mesmo classe ou classes de associados sem direito a voto.”